Como a reforma trabalhista afeta a reconciliação da vida familiar

O Reforma trabalhista Aprovado com o Real Decreto-Lei 3/2012, as empresas têm mais flexibilidade para modificar unilateralmente as condições dos contratos dos trabalhadores em relação a salários, horários e demissões. Também houve modificações na conciliação da vida profissional e familiar.

O governo queria facilitar a conciliação de trabalhadores com crianças ou pessoas com deficiência sob seus cuidados, mas apesar disso na reforma, houve apenas pequenas modificações no Estatuto dos Trabalhadores referido à permissão de amamentação, redução do horário de trabalho e férias não usufruídas pela maternidade.

EM Quanto a licença de lactação o Artigo 37.4 Tem a seguinte redação: nos casos de nascimento de uma criança, adoção ou assistência social, de acordo com o artigo 45.1.d) desta Lei, para a amamentação da criança até os nove meses de idade, os trabalhadores terão direito a uma hora ausência de trabalho, que pode ser dividido em duas frações. A modificação introduzida nesta seção é o direito à permissão de lactação até o menor completar nove meses também em caso de adoção ou assistência social.

Mude também o termo trabalhadores por trabalhadoresIsso significa que, antes que a permissão de amamentação fosse reconhecida pela mulher, agora ela pode ser solicitada e desfrutada indistintamente pela mãe ou pelo pai, caso ambos trabalhem, observando que essa permissão constitui um direito individual dos trabalhadores, mas só pode ser exercido por um dos pais caso ambos trabalhem.

O redução de dias úteis É deixado com a seguinte redação no Artigo 37.5: quem, por motivos de tutela legal, tiver filho menor de oito anos ou pessoa com deficiência física, psíquica ou sensorial, que não exerça atividade remunerada, terá direito a uma redução na jornada diária de trabalho, com a diminuição Salário proporcional entre pelo menos um oitavo e um máximo de metade da duração do mesmo. A novidade é que o termo diário é incluído para especificar a redução da jornada de trabalho a que os trabalhadores com crianças menores de oito anos ou deficientes têm direito.

Ele seção 6 deste artigo deixa claro que, a partir de agora, os acordos coletivos poderão estabelecer critérios sobre os horários nos quais a redução do horário de trabalho pode ser desfrutada. dispensando o trabalhador de notificar com quinze dias de antecedência o pedido de redução do horário de trabalho em caso de força maior. Alterar o artigo que trata do procedimento de resolução de discrepâncias, antes de ser publicado na Lei do Processo do Trabalho e agora está estabelecido que as discrepâncias serão resolvidas pela jurisdição social através do procedimento estabelecido no artigo 139 da Lei 36 / 2011, de 10 de outubro, regulador da jurisdição social.

Quanto ao férias não usufruídas pela maternidade o Artigo 38. °, n.º 3 estipula que, no caso de o período de férias coincidir com uma incapacidade temporária para contingências diferentes das indicadas no parágrafo anterior, que impossibilite que o trabalhador desfrute delas, total ou parcialmente, durante o ano civil a que corresponde, o trabalhador poderá fazê-lo uma vez encerre sua incapacidade e desde que não tenham decorrido mais de dezoito meses a partir do final do ano em que se originaram. Em outras palavras, concede 18 meses para poder tirar férias que não foram desfrutadas devido a gravidez, parto, lactação ou suspensão do contrato.

As modificações feitas são quase imperceptíveis, Esperamos que mais mudanças sejam feitas no futuro em termos de conciliação entre trabalho e vida familiar.