Gestantes, mães e pais com deficiência fazem parte das assembleias de voto

Em 20 de novembro, as eleições gerais ocorrem na Espanha e, como fizemos nas últimas eleições, especificaremos casos em que mulheres grávidas, mães e pais estão isentos de fazer parte de uma assembleia de voto impedimentos justificados.

Na lista de causas de impedimento para fazer parte das assembleias de voto, é apropriado distinguir entre causas pessoais, causas familiares e causas profissionais. A Junta Eleitoral Central estabeleceu todos os casos em que os cidadãos podem apresentar causas justificadas a serem excluídas da assembleia de voto, caso tenham sido designadas como componentes da mesma.

Vamos nos concentrar no caso de mulheres grávidas, mães e pais. Alguns casos são, por si só, suficientes para serem dispensados ​​de ir à assembleia de voto, mas existem outros casos em que, após a acreditação relevante, cada Conselho decide.

A este respeito, note-se que, por exemplo, no caso de gravidez de risco (antes dos seis meses), a decisão dependerá da Junta Eleitoral da área. Se o batizado do seu bebê foi marcado para essa data, você pode tentar ser isento, embora não seja garantido. O mesmo acontece se, por algum motivo, o outro pai não puder cuidar dos filhos.

Causas pessoais

Devem ser entendidas como causas pessoais que, em qualquer caso, justificam, por si só, que o membro designado de uma assembleia de voto seja dispensado do desempenho do cargo:

  • Gestação após seis meses de gravidez e período correspondente de descanso materno independentemente de ser subsidiado ou não pelo artigo 45.1.d) da Previdência Social (ET) e pelo artigo 133.bis e LGSS concordante. Essas premissas devem ser credenciadas por meio de atestado médico ou, no caso do período de licença-maternidade subsidiada, copiando a confirmação por escrito.

Essas são causas pessoais que podem justificar a desculpa do membro designado de uma assembleia de voto, levando em consideração as circunstâncias de cada caso que corresponde à Junta Eleitoral da Zona:

  • A situação de risco durante a gravidez durante os primeiros seis meses do mesmo, declarado em conformidade com o artigo 134 LGSS, desde que os fatores de risco que determinam a situação também coincidam por analogia no desenvolvimento das funções de membro da mesa de voto. O credenciamento dessa causa será realizado por meio de um atestado médico detalhando as limitações que impedem ou dificultam esse desempenho.

Causas familiares por não fazer parte da mesa de voto

Devem ser entendidos como responsabilidades familiares ou razões que, em qualquer caso, justificam, por si só, que o membro designado de uma assembleia de voto seja dispensado do desempenho do cargo:

  • A condição da mãe, durante período de lactação natural ou artificial, até o bebê completar nove meses. O credenciamento pode ser feito por fotocópia do livro de família ou certificação da pessoa responsável pelo Registro Civil.

  • O atendimento direto e contínuo, por razões de tutela legal, a crianças menores de oito anos de idade ou a pessoas com deficiência física, mental ou sensorial. Para seu credenciamento, pode ser fornecida uma cópia do documento reconhecendo a redução do horário de trabalho prevista para esse fim no artigo 35.7 ET ou nos regulamentos equivalentes aplicáveis ​​a funcionários públicos, ou a certificação das unidades responsáveis ​​pelos serviços. Comunidade Autónoma ou a entidade local correspondente.

  • Atendimento direto e contínuo à família até o segundo grau de consanguinidade ou afinidade que, por razões de idade, acidente ou doença, não pode se defender por si próprio. Para comprovar essa contingência, seja uma cópia do documento escrito reconhecendo a redução do horário de trabalho prevista para esse fim no artigo 35.7 ET ou nos regulamentos equivalentes aplicáveis ​​a funcionários públicos, ou a certificação das unidades responsáveis ​​pela serviços sociais da Comunidade Autónoma ou da entidade local correspondente.

Estas são causas familiares que podem justificar, de acordo com as circunstâncias de cada caso, a desculpa do membro designado de uma estação de voto:

  • A concordância no dia da eleição de eventos familiares de especial relevância, inacessíveis ou em que o adiamento causa danos econômicos significativos, desde que a parte interessada seja o protagonista ou tenha um relacionamento com ele até o segundo grau de consanguinidade. Nesses casos, o interessado deve não apenas documentar a previsão do evento, mas também a natureza inacessível do evento ou os danos econômicos em caso de suspensão.

  • A condição de mãe ou pai de filhos menores de catorze, quando se provar que o outro pai não pode cuidar da criança durante o dia da eleição, também falta a parte interessada dos ascendentes ou de outras crianças mais velhas que podem fazê-lo. Essas circunstâncias devem ser documentadas.

Casos profissionais de impedimento justificado não incluem casos que nos interessam.

Como vemos, existem algumas causas claras que são aceitas como impedimento justificado de fazer parte das assembleias de voto no caso de mulheres grávidas, mães e pais, embora em outras circunstâncias seja cada Junta Eleitoral que decida se "se livrar" ou não.